Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 47, § 2 — Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.