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LeiJuris

Art. 62, § 4°

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

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Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.
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