Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 3, § 2º — Lei dos Presídios Federais
Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.