Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 3, § 6º — Lei dos Presídios Federais
Será preferencialmente recolhido a estabelecimento penal federal o preso provisório ou condenado pela prática do crime tipificado no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).