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Art. 16, § 3º — LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
A autorização prevista no caput deste artigo concede ao agricultor o direito do uso do ingrediente ativo, desde que recomendado por profissional legalmente habilitado e de acordo com as regras estabelecidas pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura.