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Art. 1 — LEI Nº 15.176, DE 23 DE JULHO DE 2025
A Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C: Art. 1º-A. As ações de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser promovidas no âmbito de programa de abrangência nacional, com as seguintes diretrizes: I atendimento multidisciplinar; II participação da comunidade em sua implantação, acompanhamento e avaliação; III disseminação de informações relativas às doenças de que trata o art. 1º desta Lei e suas implicações; IV incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei e a seus familiares; V estímulo à inserção da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei no mercado de trabalho; VI estímulo à pesquisa científica que contemple estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características das doenças de que trata o art. 1º desta Lei no País. Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos. Art. 1º-B. O Poder Executivo poderá promover estudos para a elaboração de cadastro único das pessoas acometidas pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei, que contenha informações sobre: I as condições de saúde e as necessidades assistenciais dessas pessoas; II os acompanhamentos clínico, assistencial e laboral dessas pessoas; e III os mecanismos de proteção social dessas pessoas. Art. 1º-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de particip