Art. 1
Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C: “Art. 1º-A. As ações de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser promovidas no âmbito de programa de abrangência nacional, com as seguintes diretrizes:
Art. 1, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
atendimento multidisciplinar;
Art. 1, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
participação da comunidade em sua implantação, acompanhamento e avaliação;
Art. 1, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
disseminação de informações relativas às doenças de que trata o art. 1º desta Lei e suas implicações;
Art. 1, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei e a seus familiares;
Art. 1, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
estímulo à inserção da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei no mercado de trabalho;
Art. 1, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
estímulo à pesquisa científica que contemple estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características das doenças de que trata o art. 1º desta Lei no País.
Art. 1, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.” “Art. 1º-B. O Poder Executivo poderá promover estudos para a elaboração de cadastro único das pessoas acometidas pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei, que contenha informações sobre:
Art. 1, § único, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
as condições de saúde e as necessidades assistenciais dessas pessoas;
Art. 1, § único, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
os acompanhamentos clínico, assistencial e laboral dessas pessoas; e
Art. 1, § único, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
os mecanismos de proteção social dessas pessoas.” “Art. 1º-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art.