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Art. 2, § 3º — LEI Nº 15.182, DE 30 DE JULHO DE 2025
A não observância da regra estabelecida no caput deste artigo não ensejará a impossibilidade da renovação da outorga, devendo o órgão competente do Poder Executivo notificar a entidade para manifestar-se sobre seu interesse na renovação, com apresentação da documentação prevista na regulamentação.