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Art. 2

LEI Nº 15.182, DE 30 DE JULHO DE 2025

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A Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei das Rádios Comunitárias), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º-A . A entidade autorizada a prestar serviços de radiodifusão comunitária que desejar a renovação da outorga deverá manifestar-se perante o órgão competente do Poder Executivo anteriormente ao término do respectivo prazo da outorga, com apresentação da documentação prevista na regulamentação.
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