Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 2, § 4º

LEI Nº 15.182, DE 30 DE JULHO DE 2025

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
As disposições do § 3º deste artigo aplicar-se-ão aos processos em trâmite.” “Art. 6º-C . Os pedidos considerados intempestivos de renovação da outorga da radiodifusão comunitária, protocolizados ou encaminhados até a data de publicação deste artigo, serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento. Parágrafo único. Será dado prosseguimento, também, aos processos de renovação de outorgas de radiodifusão comunitária declaradas peremptas, por qualquer motivo, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação deste artigo.” “Art. 13 . A entidade detentora de outorga de autorização de radiodifusão comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e as condições inicialmente exigidos para a outorga da autorizaçã
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo