Art. 3
Grifarselecione o texto para grifar
O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.424, de 28 de março de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º
Art. 3, § único
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A anuência para a transferência de concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra, no curso do funcionamento do serviço em caráter precário, poderá ser deferida desde que já iniciada a instrução do processo de renovação da concessão ou permissão no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida.”