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Art. 42-A, § 1º — LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
São considerados atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso aqueles definidos em ato específico do ente federativo competente, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.