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Art. 2, § 4º — LEI Nº 15.236, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de outros Municípios, cujas regiões estejam situadas fora da área estabelecida no caput e desconsideradas pelo disposto no § 1º deste artigo, desde que atendidos previamente os seguintes requisitos: Art. 3º Constituem despesas do Fundo Garantia-Safra: II a remuneração da instituição financeira de que trata o art. 7º desta Lei, incluídas as despesas de operacionalização do Fundo Garantia-Safra e de projetos a ele vinculados;