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Art. 2, § 4º, inciso III — LEI Nº 15.236, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
aplicados em ações e em projetos de convivência com o semiárido, de aumento da capacidade produtiva e de enfrentamento das mudanças climáticas, nos termos do art. 6º-A desta Lei. Art. 4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar será o gestor do Fundo Garantia-Safra, a quem caberá definir normas para sua operacionalização, segundo disposições estabelecidas pelo Poder Executivo federal. Art. 8º Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo