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Art. 2, § 4º, inciso III

LEI Nº 15.236, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025

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os recursos aplicados em ações e em projetos de convivência com o semiárido, de aumento da capacidade produtiva e de enfrentamento das mudanças climáticas, nos termos do art. 6º-A desta Lei.” “Art. 4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar será o gestor do Fundo Garantia-Safra, a quem caberá definir normas para sua operacionalização, segundo disposições estabelecidas pelo Poder Executivo federal.” “Art. 8º Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 40% (quarenta por cento) do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo órgão gestor do Fundo, respeitadas as especificidades locais e regionais, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.
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