Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-I: “Art. 6º-I . É autorizada a utilização de recursos não comprometidos do FGO, limitados a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001 , observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Lei, conforme estatuto do Fundo.