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Art. 6, § 3º — LEI Nº 15.356, DE 19 DE MARÇO DE 2026
As instituições financeiras a que se refere o § 2º deste artigo poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO, limitada ao percentual da carteira garantida de cada instituição financeira, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o § 1º deste artigo.