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Art. 5 — LEI Nº 15.359, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Os agentes públicos envolvidos na tomada de decisão em atividades de apoio oficial ao crédito à exportação somente serão responsabilizados pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a responsabilização dos agentes públicos de que trata o caput , inclusive no que se refere à definição de dolo ou erro grosseiro.