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Art. 6

LEI Nº 15.359, DE 24 DE MARÇO DE 2026

Art. 6

Grifarselecione o texto para grifar
Os arts. 27 e 28 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012 , passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27.

Art. 6, inciso I

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o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior;

Art. 6, inciso II

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o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 750 (setecentos e cinquenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque;

Art. 6, § 1º

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A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e realizar-se-á por transferência de recursos, bens e direitos próprios, a critério do Ministério da Fazenda.

Art. 6, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Incluem-se como operações de crédito ao comércio exterior as modalidades previstas em acordos internacionais de que a República Federativa do Brasil faça parte, bem como garantias a operações internas do setor de aviação civil e a operações que financiem a parcela de projetos binacionais ou plurinacionais executada no Brasil.

Art. 6, § 7º

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Às garantias emitidas com lastro no fundo de que trata o art. 27 desta Lei não se aplicam as limitações contidas nas disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , exceto quanto à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Art. 6, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
.” “Art. 28.

Art. 6, § 9º

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A Camex aprovará política de subscrição de risco para o fundo de que trata o art. 27 desta Lei, com os parâmetros básicos de gestão de risco, podendo ainda prever critérios e procedimentos para a suspensão da concessão de novas coberturas e para a intervenção direta da União na administração.

Art. 6, § 10

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O agente operador do fundo de que trata o art. 27 desta Lei deverá enviar à Camex, mensalmente, relatório com informações contábeis, gerenciais, financeiras e atuariais, contendo, necessariamente, indicadores de alavancagem, solvência e sinistralidade.

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