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LeiJuris

Art. 4, § 3º

LEI Nº 15.359, DE 24 DE MARÇO DE 2026

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O portal único para a solicitação de apoio oficial ao crédito à exportação deverá assegurar aos exportadores e aos demais agentes de exportação: I – transparência quanto às condições financeiras de cada operação e às respectivas metodologias de cálculo dos encargos; II – clareza quanto à tramitação das solicitações, aos resultados das análises e aos indicadores de desempenho de cada operador.
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