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Art. 4, § 3º — LEI Nº 15.359, DE 24 DE MARÇO DE 2026
O portal único para a solicitação de apoio oficial ao crédito à exportação deverá assegurar aos exportadores e aos demais agentes de exportação: I transparência quanto às condições financeiras de cada operação e às respectivas metodologias de cálculo dos encargos; II clareza quanto à tramitação das solicitações, aos resultados das análises e aos indicadores de desempenho de cada operador.