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LeiJuris

Art. 4, § 1º

LEI Nº 15.359, DE 24 DE MARÇO DE 2026

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O portal único deverá permitir a tramitação de forma paralela de uma mesma solicitação entre diferentes operadores de modalidades de apoio oficial à exportação, com o aproveitamento por todos dos documentos submetidos pelo exportador ou pelo agente de exportação.
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