Art. 4
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Será provido aos exportadores e aos demais agentes de exportação, bem como aos operadores de modalidades de apoio oficial ao crédito à exportação, portal único para a solicitação de apoio oficial nas modalidades direta e indireta, acessível por meio da internet.
Art. 4, § 1º
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O portal único deverá permitir a tramitação de forma paralela de uma mesma solicitação entre diferentes operadores de modalidades de apoio oficial à exportação, com o aproveitamento por todos dos documentos submetidos pelo exportador ou pelo agente de exportação.
Art. 4, § 2º
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Os operadores de modalidades de apoio oficial ao crédito à exportação buscarão disponibilizar mecanismos alternativos de solução de controvérsias, entre eles a mediação, a conciliação e a arbitragem, nas operações firmadas com exportadores e demais agentes de exportação.
Art. 4, § 3º
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O portal único para a solicitação de apoio oficial ao crédito à exportação deverá assegurar aos exportadores e aos demais agentes de exportação:
Art. 4, § 3º, inciso I
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transparência quanto às condições financeiras de cada operação e às respectivas metodologias de cálculo dos encargos;
Art. 4, § 3º, inciso II
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clareza quanto à tramitação das solicitações, aos resultados das análises e aos indicadores de desempenho de cada operador.