Art. 6
Grifarselecione o texto para grifar
A celebração de parcerias emergenciais dependerá da adoção das seguintes providências pela administração pública:
Art. 6, inciso I
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indicação de dotação orçamentária para a execução da parceria;
Art. 6, inciso II
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aprovação do plano de trabalho;
Art. 6, inciso III
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emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se a respeito: a) do mérito da proposta; b) da viabilidade de sua execução, considerado o estado de calamidade pública; c) da verificação do cronograma de desembolso; d) da designação do gestor da parceria; e e) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria; e
Art. 6, inciso IV
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emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade da celebração da parceria.