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Art. 6 — LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026
A celebração de parcerias emergenciais dependerá da adoção das seguintes providências pela administração pública: I indicação de dotação orçamentária para a execução da parceria; II aprovação do plano de trabalho; III emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se a respeito: a) do mérito da proposta; b) da viabilidade de sua execução, considerado o estado de calamidade pública; c) da verificação do cronograma de desembolso; d) da designação do gestor da parceria; e e) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria; e IV emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade da celebração da parceria.