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Art. 5 — LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Para celebrar as parcerias emergenciais previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar: I cópia registrada do estatuto e de suas eventuais alterações, que preveja expressamente finalidades e objetivos destinados à promoção de atividades de relevância pública e social; II comprovação de inscrição ativa há mais de 1 (um) ano no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III experiência prévia efetiva na área de objeto da parceria ou em área de natureza semelhante; IV comprovação de regularidade previdenciária, tributária e fiscal; V cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; e VI comprovação de funcionamento da organização da sociedade civil no endereço por ela declarado. Parágrafo único. Quando houver impossibilidade de comprovação das regularidades de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a organização da sociedade civil deverá comprová-las tão logo cesse a impossibilidade.