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Art. 5

LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026

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Para celebrar as parcerias emergenciais previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar: I – cópia registrada do estatuto e de suas eventuais alterações, que preveja expressamente finalidades e objetivos destinados à promoção de atividades de relevância pública e social; II – comprovação de inscrição ativa há mais de 1 (um) ano no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III – experiência prévia efetiva na área de objeto da parceria ou em área de natureza semelhante; IV – comprovação de regularidade previdenciária, tributária e fiscal; V – cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; e VI – comprovação de funcionamento da organização da sociedade civil no endereço por ela declarado. Parágrafo único. Quando houver impossibilidade de comprovação das regularidades de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a organização da sociedade civil deverá comprová-las tão logo cesse a impossibilidade.
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