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Art. 5

LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026

Art. 5

Para celebrar as parcerias emergenciais previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:

Art. 5, inciso I

cópia registrada do estatuto e de suas eventuais alterações, que preveja expressamente finalidades e objetivos destinados à promoção de atividades de relevância pública e social;

Art. 5, inciso II

comprovação de inscrição ativa há mais de 1 (um) ano no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

Art. 5, inciso III

experiência prévia efetiva na área de objeto da parceria ou em área de natureza semelhante;

Art. 5, inciso IV

comprovação de regularidade previdenciária, tributária e fiscal;

Art. 5, inciso V

cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; e

Art. 5, inciso VI

comprovação de funcionamento da organização da sociedade civil no endereço por ela declarado.

Art. 5, § único

Quando houver impossibilidade de comprovação das regularidades de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a organização da sociedade civil deverá comprová-las tão logo cesse a impossibilidade.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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