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Art. 3 — LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Para a celebração de parcerias emergenciais, nos termos desta Lei, poderá ser dispensada a realização de chamamento público, hipótese em que se presumem comprovadas as condições de: I necessidade de pronto atendimento de estado de calamidade pública; e II risco iminente e gravoso à preservação dos direitos da população atingida. Parágrafo único. As organizações da sociedade civil que mantenham parcerias com a administração pública ou que sejam por ela credenciadas terão preferência na celebração das parcerias de que trata o caput deste Art. Art. 4º A administração pública poderá publicar edital de chamamento público de fluxo contínuo para a celebração de parcerias emergenciais destinadas ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública. Parágrafo único. A celebração dos instrumentos decorrentes do edital de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá após a declaração ou o reconhecimento do estado de calamidade pública, nos termos do § 1º do