Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 3

LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Para a celebração de parcerias emergenciais, nos termos desta Lei, poderá ser dispensada a realização de chamamento público, hipótese em que se presumem comprovadas as condições de: I – necessidade de pronto atendimento de estado de calamidade pública; e II – risco iminente e gravoso à preservação dos direitos da população atingida. Parágrafo único. As organizações da sociedade civil que mantenham parcerias com a administração pública ou que sejam por ela credenciadas terão preferência na celebração das parcerias de que trata o caput deste Art. Art. 4º A administração pública poderá publicar edital de chamamento público de fluxo contínuo para a celebração de parcerias emergenciais destinadas ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública. Parágrafo único. A celebração dos instrumentos decorrentes do edital de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá após a declaração ou o reconhecimento do estado de calamidade pública, nos termos do § 1º do
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados