Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 3

LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
Para a celebração de parcerias emergenciais, nos termos desta Lei, poderá ser dispensada a realização de chamamento público, hipótese em que se presumem comprovadas as condições de:

Art. 3, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
necessidade de pronto atendimento de estado de calamidade pública; e

Art. 3, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
risco iminente e gravoso à preservação dos direitos da população atingida.

Art. 3, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As organizações da sociedade civil que mantenham parcerias com a administração pública ou que sejam por ela credenciadas terão preferência na celebração das parcerias de que trata o caput deste Art. Art. 4º A administração pública poderá publicar edital de chamamento público de fluxo contínuo para a celebração de parcerias emergenciais destinadas ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo