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Art. 1, § 2º — LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026
As medidas excepcionais de que trata esta Lei somente poderão ser aplicadas às parcerias firmadas com a União ou que envolvam a transferência de recursos federais quando houver reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.