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Art. 1, § 1º — LEI Nº 15.391, DE 15 DE ABRIL DE 2026
A aplicação das medidas excepcionais de que trata esta Lei está condicionada ao ato de declaração ou de reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal ou pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 .