Art. 7
Grifarselecione o texto para grifar
Para os períodos de defeso iniciados entre 1º de novembro de 2025 e 31 de outubro de 2026, a exigência de autenticação de 1 (um) fator para acesso aos sistemas digitais do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Trabalho e Emprego observará o regime de transição previsto neste artigo.
Art. 7, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Durante o período de transição previsto no caput deste artigo, a autenticação de 1 (um) fator poderá ser substituída por, alternativamente:
Art. 7, § 1º, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
validação biométrica realizada presencialmente ou por meio de base de dados governamentais;
Art. 7, § 1º, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
outros mecanismos de verificação de identidade definidos em regulamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 7, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
A ausência temporária de autenticação de 2 (dois) fatores não impedirá o protocolo, o processamento, a emissão de relatórios ou o pagamento do benefício, desde que o pescador artesanal realize tempestivamente a validação de identidade por qualquer dos meios previstos no § 1º deste Art. Art. 8º .