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Art. 7, § 2º — LEI Nº 15.399, DE 4 DE MAIO DE 2026
A ausência temporária de autenticação de 2 (dois) fatores não impedirá o protocolo, o processamento, a emissão de relatórios ou o pagamento do benefício, desde que o pescador artesanal realize tempestivamente a validação de identidade por qualquer dos meios previstos no § 1º deste Art. Art. 8º .