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Art. 9 — LEI Nº 15.399, DE 4 DE MAIO DE 2026
Fica prorrogado para o dia 31 de dezembro de 2026 o prazo para os pescadores e pescadoras realizarem a manutenção da licença estabelecida na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 , mediante a apresentação do Relatório Anual de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP), referente aos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Parágrafo único. No exercício de 2026, será exigido apenas o REAP referente ao ano de 2025 para fins de concessão do benefício de que trata esta Lei.