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Art. 2

LEI Nº 15.426, DE 3 DE JUNHO DE 2026

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
Os arts. 89 e 260-I da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 89 . A função de membro dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 2, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Lei de cada ente da Federação disporá, respeitadas as disposições previstas no parágrafo único do art. 89-A desta Lei, sobre a perda da função de membro do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.” “Art. 260-I . Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à sociedade:

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