Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 166, inciso I — Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80
exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, observados os princípios desta lei complementar, especialmente para elaborar e aprovar: a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça do Distrito Federal e Territórios e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira; c) as normas sobre as designações p