Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 166, § único — Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80
O Procurador-Geral de Justiça e os membros do Conselho Superior estarão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membros do Ministério Público.