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LeiJuris

Art. 166, § único

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

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O Procurador-Geral de Justiça e os membros do Conselho Superior estarão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membros do Ministério Público.
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