Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 194, § 1º — Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80
Os candidatos aprovados, na ordem de classificação, escolherão a lotação de sua preferência, na relação das vagas que, após o resultado do concurso, o Conselho Superior decidir que devam ser providas inicialmente.