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LeiJuris

Art. 222, § 4º

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

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A licença prevista no inciso IV poderá ser concedida ao membro do Ministério Público da União vitalício, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, observadas as seguintes condições: a) poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do serviço; b) não será concedida nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior.
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