Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 222, § 5º — Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80
A licença prevista no inciso V será devida ao membro do Ministério Público da União investido em mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições: a) somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representantes nas referidas entidades, até o máximo de três por entidade; b) a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez; c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.