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Art. 223, inciso I — Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80
para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, observadas as seguintes condições: a) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo; b) a perícia será feita por médico ou junta médica oficial, se necessário, na residência do examinado ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado; c) inexistindo médico oficial, será aceito atestado passado por médico particular; d) findo o prazo da licença, o licenciado será submetido a inspeç