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LeiJuris

Art. 224, § 1º

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

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Sobre os vencimentos incidirá a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, sendo computado o tempo de advocacia, até o máximo de quinze anos, desde que não cumulativo com tempo de serviço público.
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