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LeiJuris

Art. 6, § 1º

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

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Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição.
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