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LeiJuris

Art. 6, § 2º

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

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A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Instituição.
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