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LeiJuris

Art. 32-B

Lei Orgânica da Seguridade Social

Art. 32-B

Incluído pela Lei nº 12.810/2013

Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar:

Art. 32-B, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.810/2013

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a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e

Art. 32-B, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.810/2013

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a folha de pagamento.

Art. 32-B, § único

Incluído pela Lei nº 12.810/2013

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As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício.

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