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LeiJuris

Art. 47, § 8º

Lei Orgânica da Seguridade Social

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No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito-CND somente será emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea "a" do inciso I deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
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