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Art. 94, § 2 — Lei Orgânica da Seguridade Social
A remuneração de que trata o caput deste artigo será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do montante arrecadado pela aplicação do adicional de contribuição instituído pelo § 3 do art. 8 da Lei n 8.029, de 12 de abril de 1990 .