Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 28 — Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei nº 14.735
O perito oficial criminal, além do que dispõem a Constituição Federal, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a legislação extravagante, sem prejuízo de outras previsões constantes de leis e regulamentos, exerce atribuições de perícia oficial de natureza criminal, sob requisição do delegado de polícia, assegurada a ele autonomia técnica, científica e funcional.