Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 27, § único — Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei nº 14.735
O oficial investigador de polícia e os demais cargos da polícia civil, nos limites de suas atribuições, devem produzir, com objetividade, técnica e cientificidade, o laudo investigativo e as demais peças procedimentais, os quais devem ser encaminhados ao delegado de polícia para apreciação.