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LeiJuris

Art. 27, § único

Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei nº 14.735

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O oficial investigador de polícia e os demais cargos da polícia civil, nos limites de suas atribuições, devem produzir, com objetividade, técnica e cientificidade, o laudo investigativo e as demais peças procedimentais, os quais devem ser encaminhados ao delegado de polícia para apreciação.
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