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Art. 77 — Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625
No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no , inciso XI, da Constituição Federal, ficam estabelecidos como limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Procurador-Geral de Justiça.