Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625
Lei LLONMP · 358 artigos · Promulgada em 12 de fev. de 1993
Ementa oficial
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625
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Bloco 1 de 23
CAPÍTULO I — Das Disposições Gerais (arts. 1–7)
34 dispositivos neste bloco
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O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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Lei complementar, denominada Lei Orgânica do Ministério Público, cuja iniciativa é facultada aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, estabelecerá, no âmbito de cada uma dessas unidades federativas, normas específicas de organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público.
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A organização, atribuições e estatuto do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios serão objeto da Lei Orgânica do Ministério Público da União.
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Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
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praticar atos próprios de gestão;
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praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
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elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
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adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
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propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
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propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
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prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
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editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;
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organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
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compor os seus órgãos de administração;
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elaborar seus regimentos internos;
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exercer outras competências dela decorrentes.
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As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
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O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.
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Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
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A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido na Lei Orgânica.
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São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
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a Procuradoria-Geral de Justiça;
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o Colégio de Procuradores de Justiça;
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o Conselho Superior do Ministério Público;
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a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
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São também órgãos de Administração do Ministério Público:
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as Procuradorias de Justiça;
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as Promotorias de Justiça.
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São órgãos de execução do Ministério Público:
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o Procurador-Geral de Justiça;
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o Conselho Superior do Ministério Público;
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os Procuradores de Justiça;
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os Promotores de Justiça.
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Cada artigo de Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625 tem página própria, com o texto oficial, a jurisprudência ligada a ele e as questões geradas do dispositivo.
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