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Art. 53

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

Art. 53

São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:

Art. 53, inciso I

de licença prevista no artigo anterior;

Art. 53, inciso II

de férias;

Art. 53, inciso III

de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;

Art. 53, inciso IV

de período de trânsito;

Art. 53, inciso V

de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;

Art. 53, inciso VI

de designação do Procurador-Geral de Justiça para: a) realização de atividade de relevância para a instituição; b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;

Art. 53, inciso VII

de exercício de cargos ou de funções de direção de associação representativa de classe, na forma da Lei Orgânica;

Art. 53, inciso VIII

de exercício das atividades previstas no parágrafo único do art. 44 desta lei;

Art. 53, inciso IX

de outras hipóteses definidas em lei.

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