Art. 53
São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:
Art. 53, inciso I
de licença prevista no artigo anterior;
Art. 53, inciso II
de férias;
Art. 53, inciso III
de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;
Art. 53, inciso IV
de período de trânsito;
Art. 53, inciso V
de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;
Art. 53, inciso VI
de designação do Procurador-Geral de Justiça para:
a) realização de atividade de relevância para a instituição;
b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;
Art. 53, inciso VII
de exercício de cargos ou de funções de direção de associação representativa de classe, na forma da Lei Orgânica;
Art. 53, inciso VIII
de exercício das atividades previstas no parágrafo único do art. 44 desta lei;
Art. 53, inciso IX
de outras hipóteses definidas em lei.