Art. 40
Grifarselecione o texto para grifar
Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:
Art. 40, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;
Art. 40, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
Art. 40, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
Art. 40, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;
Art. 40, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
Art. 40, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição, na forma da Lei Orgânica.