Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 40, inciso II — Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625
estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;