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Art. 29

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

Art. 29

Grifarselecione o texto para grifar
Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

Art. 29, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;

Art. 29, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

Art. 29, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos Tribunais;

Art. 29, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando;

Art. 29, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
oficiar nos processos de competência originária dos Tribunais, nos limites estabelecidos na Lei Orgânica;

Art. 29, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão de comissões parlamentares de inquérito ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;

Art. 29, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
exercer as atribuições do , II e III, da Constituição Federal , quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;

Art. 29, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução.

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