Art. 29
Grifarselecione o texto para grifar
Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
Art. 29, inciso I
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representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;
Art. 29, inciso II
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representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;
Art. 29, inciso III
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representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos Tribunais;
Art. 29, inciso V
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ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando;
Art. 29, inciso VI
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oficiar nos processos de competência originária dos Tribunais, nos limites estabelecidos na Lei Orgânica;
Art. 29, inciso VII
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determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão de comissões parlamentares de inquérito ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;
Art. 29, inciso VIII
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exercer as atribuições do , II e III, da Constituição Federal , quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;
Art. 29, inciso IX
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delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução.