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Art. 75

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público — Lei nº 8.625

Art. 75

Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira de membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , para exercer o cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta.

Art. 75, § único

O período de afastamento da carreira estabelecido neste artigo será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.

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